RECURSO – Documento:6983568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5148165-44.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por D. D. R. contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Luiz Carlos Cittadin da Silva nos autos da Ação Revisional n. 5148165-44.2024.8.24.0930, promovida em face de BANCO AGIBANK S.A., que julgou a demanda nos seguintes termos (evento 29, 1G): (...) ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e
(TJSC; Processo nº 5148165-44.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6983568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5148165-44.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D. D. R. contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Luiz Carlos Cittadin da Silva nos autos da Ação Revisional n. 5148165-44.2024.8.24.0930, promovida em face de BANCO AGIBANK S.A., que julgou a demanda nos seguintes termos (evento 29, 1G):
(...) ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
c) afastar a mora.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. (...) (destaques do original).
Em suas razões de inconformismo, pleiteou a parte acionante, em síntese, a "reforma da sentença tão somente no tocante aos honorários de sucumbência em favor do presente patrono, a fim de que estes venham a ser majorados no valor de um salário mínimo - R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais)" (evento 34, 1G).
Com contrarrazões (evento 42, 1G), ascenderam os autos a esta Casa.
VOTO
O recurso, adianta-se, merece acolhida.
Busca a parte acionante a revisão da verba honorária advocatícia sucumbencial, objetivando a sua fixação "no valor de um salário mínimo - R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais)".
A sentença desafiada, como visto do relatório, fixou a verba patronal em "15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba".
De início, cumpre registrar que a sentença combatida foi publicada quando já estava em vigor a Lei n. 14.365/22, publicada no Diário Oficial da União de 3.6.2022, que acrescentou os §§ 6º-A e 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil.
Extrai-se do supracitado dispositivo:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (destacou-se).
Dessa forma, os honorários, em regra, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, quando o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa, líquido ou liquidável, for irrisório, o juiz deverá arbitrar a verba de forma equitativa, observando os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo do percentual estabelecido no § 2º, adotando o que for maior.
No caso dos autos, tem-se que o valor da causa - R$ 1.049,60 (um mil, quarenta e nove reais e sessenta centavos) -, cujo importe corresponde ao proveito econômico estimado na inaugural, afigura-se insuficiente para assegurar fixação de honorários advocatícios com base em percentual calculado sobre aludida base de cômputo.
Por outro lado, tem-se que o importe estipulado na origem ao patrono do polo acionante - "15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba" (destaquei) - está aquém do montante solicitado pela parte autora e do previsto no item 227.4 da tabela do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina (https://oabsc.s3.sa-east-1.amazonaws.com/arquivo/galeria/1_32_67cb299793cd0.pdf), que recomenda para remunerar as ações objetivando "a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo" o valor de R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos).
Neste cenário, não há impeditivo à majoração do estipêndio advocatício para R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), montante solicitado no apelo
Vale destacar, por oportuno, que a importância recomendada pelo órgão de classe, segundo a respectiva tabela vigente à época da prolação da sentença para remunerar as ações objetivando "a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo", como visto, seria inclusive superior à cifra pleiteada no recurso, considerando, inclusive, a proporção de decaimento recíproco.
Salienta-se, por oportuno, que a verba devida aos patronos da parte ré fica mantida nos termos da sentença, sob pena de reformatio in pejus, e sem descuidar a suspensão da exigibilidade do encargo, porquanto beneficiária a demandante da gratuidade judiciária.
Assim, acolhe-se o recurso do polo autor.
Dos honorários advocatícios recursais.
Por fim, não fosse apenas o êxito recursal, sabe-se que "o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento." (AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 9.11.2022).
Da conclusão.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do polo autor.
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Documento:6983569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5148165-44.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO VOLTADA À REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, COM ACRéSCIMO DE 50% (CiNQUENTA POR CENTO); afastar a mora; E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO.
recurso da parte autora.
honorários advocatícios de decaimento devidos ao defensor do polo autor. pedido de fixação do estipêndio em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), equivalente a um salário mínimo. ACOLHIMENTO. IMPORTE estipulado NA ORIGEM - de "15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba" - INSUFICIENTE PARA FINS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ASSIM COMO SERIA AQUELE REFERENTE AO do valor atualizado da causa, CASO FOSSE COGITADA SUA APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. SENTENÇA COMBATIDA EXARADA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O § 8º-A AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, o qual promana que deve PREVALECER O MAIOR IMPORTE, NO COMPARATIVO ENTRE OS VALORES RECOMENDADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O LIMITE MÍNIMO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85 DO REFERIDO CODEX. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE no importe solicitado QUE SE opera, valendo destacar, aliás, que a IMPORTÂNCIA sugerida PELO ÓRGÃO DE CLASSE, SEGUNDO A RESPECTIVA TABELA VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA PARA REMUNERAR AS AÇÕES OBJETIVANDO "A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE CONSUMO", seria inclusive superior à cifra pleiteada no recurso, considerada, inclusive, a sucumbência recíproca. verba devida aos patronos da parte ré que fica mantida nos termos da sentença, sob pena de reformatio in pejus, e sem descuidar a suspensão da exigibilidade do encargo, porquanto beneficiária a demandante da gratuidade judiciária.
apelo CONHECIDO E PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. majoração descabida ante o êxito recursal, bem ainda a redistribuição da sucumbência operada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do polo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983569v3 e do código CRC 0586e6f1.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5148165-44.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 72, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO PATRONO DO POLO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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